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Algumas definições Bolsas de Valores De acordo com a Resolução nº 2.690/2000, de 28/01/2000, do CMN, as Bolsas de Valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas (anteriormente, pela Resolução 1.656/89, as bolsas de valores eram, exclusivamente, entidades sem fins lucrativos).As bolsas de valores têm por objeto social: manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela própria Bolsa, sociedades corretoras membros e pelas autoridades competentes; dotar, permamentemente, o referido local ou sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações; estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e valores mobiliários. Cabe às Bolsas, também, criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelas sociedades corretoras membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual competência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em relação ao valor monetário das referidas ordens. Ações Títulos nominativos, negociáveis, representativos de propriedade de uma fração do capital social de uma sociedade por ações. Bônus de Subscrição Títulos nominativos, negociáveis, que conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da companhia emissora, nas condições previamente definidas. Debêntures Títulos nominativos, negociáveis, representativos de dívida de médio/longo prazos contraída pela companhia junto ao debenturista. Outros Títulos menos usuais: Partes beneficiárias e notas promissórias para distribuição pública com ampla divulgação. Quanto a espécie: ordinárias (quando têm direito a voto nas assembléias deliberativas) ou preferenciais(quando têm preferência na distribuição de resultado ou no reembolso do capital em caso de liquidação da sociedade, cumulativamente ou não). O limite legal permitido é de até 2/3 do total das ações emitidas em ações preferenciais, sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito. Quanto à forma: nominativas registradas com ou sem emissão de certificados, ou escriturais nominativas, em conta-corrente de ações. As ações nominativas registradas podem ser controladas pela empresa emissora ou por terceiros, podendo ser custodiadas diretamente em Bolsa. As escriturais nominativas exigem designação externa de instituição financeira depositária dos títulos, credenciada junto à CVM podendo também ser custodiadas em Bolsa. O lançamento de ações pode ocorrer tanto através de uma emissão de ações para subscrição pública - mercado primário- trazendo recursos à companhia emissora, quanto através do lançamento ao público de um lote de ações detido por atual acionista. Esta última operação é chamada de distribuição secundária, também conhecida no mercado como "block trade", e não resulta na captação de novos recursos para a companhia, mas para o acionista que se desfaz da posição. O lote de ações objeto desta operação encontra-se em carteira de intermediários, de acionistas controladores ou de investidores, portanto, fora de negociação regular no mercado. |